Danilo Barros e Edilsinho Rodrigues, indicados por Cazellato na chapa de prefeito e vice, são réus em ação criminal e, se eleitos, podem perder os cargos.
Pelo apurado, consta em processo criminal em andamento na Vara Criminal do Fórum de Paulínia, conforme certidões abaixo extraídas do DIVULGACAND, que entre os meses de março e junho do ano de 2017, na Prefeitura Municipal de Paulínia, o vereador EDILSON RODRIGUES JÚNIOR (EDILSINHO), o então vereador DANILO BARROS, o então vereador EDNILSON (DU) CAZELATTO e outras 10 pessoas (que na época exerciam os cargos de vereadores) aceitaram e receberam, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida oferecida pelo então prefeito DIXON RONAN CARVALHO e, por isso, segundo denúncia do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, praticaram ato de ofício infringindo dever funcional, para o fim de não aprovarem a abertura de 02 Comissões Parlamentares de Inquérito contra o então prefeito DIXON RONAN CARVALHO.
As representações para a abertura de 02 Comissões Parlamentares de Inquérito versavam sobre supostas ilegalidades referentes à contratação da empresa de coleta de lixo CORPUS e no fornecimento de merenda escolar pela empresa R.C. NUTRY, com dispensa de licitação, com contratos superiores a R$13.000.000,00 (treze milhões de reais) cada.
Pois, pelo apurado, consta que o vereador EDILSON RODRIGUES JÚNIOR (EDILSINHO), o então vereador DANILO BARROS, o então vereador EDNILSON (DU) CAZELATTO e outras 10 pessoas (que na época exerciam os cargos de vereadores) acertaram com o então prefeito DIXON RONAN CARVALHO, mediante o uso da Prefeitura Municipal de Paulínia, a distribuição de cargos (com a nomeação de dezenas de servidores em comissão), como moeda de troca, a fim de os vereadores votassem a favor do então prefeito DIXON, para o fim de arquivarem 02 comissões parlamentares de inquérito que se instaladas visava a cassação de DIXON.
Em reuniões realizadas entre Dixon e 13 dos 15 vereadores municipais, foi acertada a rejeição das CPIs em troca das contratações tratadas, com indicação de nomes, que seriam concretizadas posteriormente às votações, o que posteriormente, de fato, ocorreu.
Na data de 28/03/2017, os 02 pedidos para instalação de comissões parlamentares de inquérito foram rejeitados pelos 13 vereadores que haviam assumido o compromisso de agir assim, violando, portanto, dever funcional, no caso, EDILSON RODRIGUES JÚNIOR (EDILSINHO), MANOEL BARBOSA DE SOUZA, FÁBIO DE PAULA VALADÃO, FLÁVIO XAVIER DE SOUSA, DANILO BARROS, FÁBIA RAMALHO DA SILVA, ANTONIO MIGUEL FERRARI (LOIRA), FÁBIO ALEXANDRE FERRARI (XANDYNHO), JOSÉ CARLOS COCO DA SILVA (ZÉ COCO), JOÃO PINTO MOTTA, MARCELO PENHA DE SOUZA FERRAZ (D2), MARCOS ROBERTO BOLONHEZI (MARQUINHO FIORELLA) E EDNILSON (DU) CAZELATTO).
Em razão do acima exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, denunciou, de forma criminal, EDILSON RODRIGUES JÚNIOR (EDILSINHO), MANOEL BARBOSA DE SOUZA, FÁBIO DE PAULA VALADÃO, FLÁVIO XAVIER DE SOUSA, DANILO BARROS, FÁBIA RAMALHO DA SILVA, ANTONIO MIGUEL FERRARI (LOIRA), FÁBIO ALEXANDRE FERRARI (XANDYNHO), JOSÉ CARLOS COCO DA SILVA (ZÉ COCO), JOÃO PINTO MOTTA, MARCELO PENHA DE SOUZA FERRAZ (D2), MARCOS ROBERTO BOLONHEZI (MARQUINHO FIORELLA) E EDNILSON (DU) CAZELATTO por infração ao artigo 317, “caput”, cumulado com o §1º, do Código Penal (CORRUPÇÃO PASSIVA).
Reza o artigo 317, “caput” e §1º, do Código Penal:
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
Fonte: Jornalismo Diferente