Parecer do TCE-SP aponta supostas irregularidades na contratação de empresa de iluminação pública em Paulínia
O TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) aprovou, por unanimidade, o parecer do conselheiro Renato Martins Costa, que apontou supostas irregularidades na concorrência pública e no contrato; celebrado entre a Prefeitura de Paulínia e a empresa RT Energia e Serviços Ltda, para a prestação de serviços de iluminação pública no município.
Na decisão, ainda, o TCE-SP estipulou ao prefeito Du Cazellato e o secretário de municipal de Obras Wladimir Stefani, multa no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs cada, (pouco mais de R$ 6 mil). A decisão foi em primeira instância e publicada em agosto deste ano, com direito de recurso aos envolvidos.
Segundo o parecer do conselheiro do TCE-SP, houve sobrepreço no orçamento estimado do processo licitatório e possível dano ao erário do município de Paulínia.
Ou seja, a Prefeitura de Paulínia estimou que o valor que teria que pagar para que empresa vencedora pudesse operar na cidade, seria de pouco mais de R$ 50,8 milhões; entretanto, o valor da maior proposta apresentada entre as sete empresas que participaram da concorrência, foi de pouco mais de R$ 34,1 milhões; portanto, aproximadamente R$ 16 milhões, inferior à estimativa da Prefeitura.
A empresa RT Energia e Serviços Ltda, acabou sendo a vencedora ao apresentar o valor de R$ 24.426.225,23; ou seja, quase metade do valor que a administração Du Cazellato, pretendia pagar para a vencedora.
No total, nove empresas entraram na concorrência, mas duas delas foram desclassificadas pela Prefeitura, sob alegação que ofereceram preços abaixo do mercado; uma delas ofereceu R$ 20,2 milhões e a outra pouco mais de R$ 15,3 milhões.
Trecho do Parecer: “Lembro, por oportuno, que tais preços sequer correspondem à totalidade dos serviços licitados. Assim, o sobrevalor no Orçamento é inegável. Agrava o cenário o potencial dano ao erário decorrente da desclassificação de propostas economicamente mais vantajosas para o Município, visto que os valores referenciais inconsistentes possivelmente comprometeram os cálculos para aferição de exequibilidade contemplados no artigo 48 da Lei n.º 8.666/93. Ainda, a significativa discrepância verificada entre o Orçamento e os preços oferecidos sequer ensejou oportunidade aos participantes para esclarecimentos e eventual afastamento da presunção relativa de inexequibilidade”.